Pagar FUNRURAL e ITR faz parte da rotina rural, mas, como alerta Parajara Moraes Alves Junior, contador especialista em agronegócio, as dúvidas sobre os dois tributos ainda geram recolhimentos indevidos e riscos de autuação. O FUNRURAL é uma contribuição previdenciária que incide sobre a comercialização da produção. O ITR, por sua vez, é o imposto federal anual cobrado sobre a propriedade da terra. As perguntas mais frequentes envolvem quem recolhe, quanto se paga e como declarar sem abrir espaço para questionamentos.
Quem recolhe o FUNRURAL na venda da produção?
Quando o produtor pessoa física vende para uma empresa, como cooperativa, frigorífico ou agroindústria, a responsabilidade pelo recolhimento é do comprador. Ele desconta o valor da contribuição no pagamento. O mecanismo, chamado sub-rogação, não vale para todas as vendas. Nas negociações com outro produtor pessoa física ou diretamente com o consumidor, cabe ao próprio produtor recolher. Receitas de exportação são imunes.
Os valores mudaram em 2026. Com a Lei Complementar 224/2025, as parcelas previdenciária e de acidente de trabalho subiram 10% a partir de abril. A carga total do produtor pessoa física, somada ao Senar, passou de 1,5% para 1,63% da receita bruta. Para a pessoa jurídica, o total chegou a 2,23%. Revisar os parâmetros dos sistemas de emissão e apuração, indica Parajara Moraes Alves Junior, evita diferenças no recolhimento.
Vale a pena optar pela folha de salários?
Desde a Lei 13.606/2018, o produtor pode escolher recolher a contribuição patronal sobre a folha de pagamento, em vez de sobre a receita bruta. A opção é anual, manifestada pelo recolhimento referente a janeiro, e vale para todo o ano-calendário. Na folha, a alíquota patronal é de 20%, acrescida do RAT, enquanto na receita o percentual incide sobre tudo o que é vendido.

A escolha depende da relação entre faturamento e mão de obra. Lavouras mecanizadas, com receita alta e poucos empregados, tendem a pagar menos pela folha. Atividades intensivas em trabalho, como café, fruticultura e hortaliças, costumam se beneficiar da tributação sobre a receita. O aumento de 2026 altera o ponto de equilíbrio e justifica refazer a conta antes da próxima opção.
Como o ITR é calculado?
Regido pela Lei 9.393/1996, o ITR incide sobre o Valor da Terra Nua tributável, que exclui construções, lavouras, pastagens cultivadas e florestas plantadas. Áreas de preservação permanente e de reserva legal também saem da base, desde que devidamente informadas. Conforme explica Parajara Moraes Alves Junior, a alíquota varia de 0,03% a 20%, segundo o tamanho do imóvel e o grau de utilização da área aproveitável.
Na prática, o grau de utilização pesa mais do que muitos imaginam. A área aproveitável é a que pode ser usada na produção, descontadas as áreas protegidas e as ocupadas por benfeitorias. Uma propriedade grande e pouco explorada pode ser tributada com alíquota muitas vezes maior do que outra de mesmo tamanho, mas produtiva. Manter a declaração coerente com o uso real da terra, incluindo rebanho e áreas plantadas, é o que sustenta a alíquota menor.
Declarar a terra abaixo do valor de mercado reduz o risco?
A tentação de informar um VTN baixo para pagar menos ITR é antiga, mas o risco é concreto. A Receita Federal mantém um sistema de preços de terras alimentado por informações de municípios e órgãos estaduais. Quando o valor declarado fica abaixo da referência, o Fisco pode arbitrar o valor e cobrar a diferença com juros e multa de ofício, que pode chegar a 75% do imposto devido.
Existe ainda um efeito menos lembrado. Na venda de imóvel rural, o VTN declarado no ITR serve de referência para calcular o ganho de capital, e um valor subestimado no ano da aquisição aumenta o lucro tributável quando a terra for vendida. Para Parajara Moraes Alves Junior, a declaração do ITR deve ser tratada como parte do planejamento tributário rural, e não como obrigação isolada.

